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GUARDA MUNICIPALSAIBA O QUE COMPETE AO ÓRGÃO
• Atuar na proteção da população que usa bens, instalações e serviços municipais, além de prevenir, inibir e coibir infrações contra eles;
• Prestar ou garantir atendimento de ocorrências emergenciais, quando se depara com elas;
• Atuar na prevenção da violência e auxiliar na pacificação de conflitos;
• Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração;
• Trabalhar em conjunto com outros órgãos de segurança pública e defesa civil;
• Exercer as competências de trânsito atribuídas.
@SenadoFederal. Disponível em: https://www.facebook.com/SenadoFederal/posts/. Acesso em: 21 abr. 2026.Texto 4CAPÍTULO X: DA INSTITUIÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPALSeção I - Disposições GeraisArt. 1º Fica instituída a Guarda Civil Municipal no âmbito do Município, com a finalidade de proteger bens, serviços, instalações públicas municipais, bem como colaborar na promoção da segurança pública, em conformidade com a legislação federal vigente.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal será subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe a organização, planejamento, execução e controle de suas atividades.
Art. 3º A Guarda Civil Municipal atuará de forma preventiva, ostensiva e comunitária, respeitando os direitos fundamentais e promovendo a cidadania e a convivência harmoniosa.
Seção II – AtribuiçõesArt. 4º São atribuições da Guarda Civil Municipal:
I - proteger bens, serviços e instalações do Município;
II - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações integradas que visem à preservação da ordem pública;
III - atuar preventivamente em áreas de grande circulação de pessoas, como parques, praças, escolas e outros equipamentos públicos;
IV - desenvolver ações de educação para a cidadania e conscientização sobre segurança pública;
V - realizar a fiscalização do uso adequado de espaços públicos municipais;
VI - colaborar em situações de calamidade pública ou emergências, garantindo a segurança da população.
Seção III - Estrutura e FuncionamentoArt. 5º A estrutura organizacional, o plano de carreira, a forma de ingresso e os requisitos para investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal serão definidos por lei específica, a ser elaborada pelo Poder Executivo Municipal e submetida à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 6º O ingresso na Guarda Civil Municipal se dará mediante concurso público, garantindo critérios de igualdade, impessoalidade e transparência no processo seletivo.
Art. 7º Os integrantes da Guarda Civil Municipal receberão formação inicial e continuada, com foco em direitos humanos, mediação de conflitos e atuação comunitária.
Seção IV - Disposições FinaisArt. 8º Fica assegurada a articulação da Guarda Civil Municipal com os órgãos de segurança pública e demais instituições competentes, respeitando os limites de sua competência e atuação.
Art. 9º As despesas decorrentes da implementação e manutenção da Guarda Civil Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10º Esta alteração à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS. Modelo de Artigo para Inclusão na Lei Orgânica do Município. Disponível em: https://www.ssp.am.gov.br/wp-content/uploads/2025/02/Cartilha-para-criacao-de-Guarda-Municipal-nos-Interiores.pdf. Acesso em: 21 abr. 2026. Adaptado.Apesar de partilharem um conteúdo temático muito próximo e serem formulados por uma autoria institucional, os Textos 3 e 4 diferenciam-se por suas funções, principal e respectivamente,