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Legislação

Direitos do preso na LEP: art. 41 atualizado para a Polícia Penal de Pernambuco

Com 700 vagas autorizadas para a PPPE, revise os 16 direitos do art. 41 da LEP, a regra V-X-XV e as mudanças de 2024 e 2026.

RC

Redação CFP Concursos

03 de agosto de 2026·10 min de leitura·3
Direitos do preso na LEP: art. 41 atualizado para a Polícia Penal de Pernambuco
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Com 700 vagas autorizadas para a Polícia Penal de Pernambuco e o novo edital ainda em fase de preparação, este é o momento de construir a base pelas matérias mais prováveis. Os direitos do preso previstos no art. 41 da Lei de Execução Penal formam um daqueles assuntos curtos que a banca consegue transformar em várias pegadinhas.

Para quem se prepara para a PPPE, o tema merece atenção especial: enquanto o novo conteúdo programático não é publicado, o último edital de abertura do cargo é a referência oficial mais segura, e ele incluiu expressamente a Lei de Execução Penal na disciplina de Execução Penal.

O ponto mais perigoso está nos resumos antigos. Desde a Lei nº 14.994/2024, os direitos indicados nos incisos V, X e XV somente podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do juiz da execução penal. A redação anterior atribuía essa decisão ao diretor do estabelecimento.

Resposta rápida para a prova

Quantos direitos aparecem no art. 41? Dezesseis.

Quais podem ser suspensos ou restringidos? Os incisos V, X e XV.

Quem decide? O juiz da execução penal, por ato motivado.

CONSULTAR A LEP ATUALIZADAABRIR O ÚLTIMO EDITAL DA PPPE

Por que o art. 41 é prioridade para a PPPE?

O Edital de Concurso Público nº 001/2021 da SERES/PE, executado pelo Cebraspe, trouxe a Lei de Execução Penal como o primeiro item da disciplina de Execução Penal. O conteúdo programático também incluiu normas sobre o Sistema Penitenciário Federal, saúde, educação, assistência religiosa, revista pessoal e políticas dirigidas às mulheres privadas de liberdade.

Isso significa que o candidato não deve estudar a LEP apenas como complemento de Direito Penal. Ela apareceu como disciplina própria e diretamente ligada às atribuições do policial penal. Dentro dela, os arts. 40 a 43 são especialmente cobrados porque permitem questões literais, comparações entre direitos e deveres e troca de uma única autoridade competente.

Atenção ao contexto do concurso

Este artigo usa como referência o último edital oficial disponível da Polícia Penal de Pernambuco. Em um novo concurso, o conteúdo, a banca e a distribuição das disciplinas poderão mudar. A lei seca, por sua vez, deve ser estudada sempre na redação vigente.

Art. 40: a regra que vem antes da lista

Antes de enumerar direitos, a LEP determina que todas as autoridades respeitem a integridade física e moral das pessoas condenadas e dos presos provisórios. Esse comando do art. 40 funciona como base de leitura do art. 41: a privação de liberdade não elimina a dignidade nem autoriza tratamento incompatível com a lei.

Em prova, cuidado com afirmações absolutas. A pessoa presa conserva direitos não atingidos pela sentença ou pela própria natureza da custódia. Ao mesmo tempo, alguns direitos podem sofrer limitações legais e fundamentadas. É justamente nessa fronteira que surgem as pegadinhas.

Quais são os 16 direitos do preso no art. 41?

Para estudar sem decorar uma lista solta, vale agrupar os incisos por função. O quadro abaixo resume o conteúdo, mas a leitura final deve ser feita diretamente no texto consolidado da LEP.

Inciso Núcleo do direito Como lembrar
IAlimentação adequada e vestuárioCondições materiais básicas
IITrabalho atribuído e remuneradoTrabalho
IIIPrevidência SocialProteção social
IVFormação de pecúlioReserva financeira
VDistribuição proporcional do tempo entre trabalho, descanso e recreaçãoPode sofrer restrição judicial
VIContinuidade de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas compatíveis com a execuçãoAtividades anteriores
VIIAssistências material, de saúde, jurídica, educacional, social e religiosaRede de assistência
VIIIProteção contra sensacionalismoImagem e dignidade
IXEntrevista pessoal e reservada com advogadoDefesa
XVisitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos em dias definidosPode sofrer restrição judicial
XIChamamento pelo nomeIdentidade
XIITratamento igual, ressalvadas as exigências da individualização da penaIgualdade com individualização
XIIIAudiência especial com a direção do estabelecimentoAcesso ao diretor
XIVRepresentação e petição a autoridades para defender direitosDireito de provocar a autoridade
XVContato com o exterior por correspondência, leitura e meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumesPode sofrer restrição judicial
XVIAtestado anual da pena que falta cumprirControle da execução

A regra 5–10–15: V, X e XV

A forma mais rápida de memorizar o § 1º do art. 41 é observar que os três incisos são múltiplos de cinco: V, X e XV. Eles tratam, respectivamente, da organização do tempo, das visitas e do contato com o mundo exterior.

  • V: tempo para trabalho, descanso e recreação;
  • X: visitas em dias determinados;
  • XV: correspondência, leitura e outros meios de informação.

A banca pode substituir um desses incisos por entrevista com advogado, assistência religiosa, proteção contra sensacionalismo ou chamamento nominal. Também pode manter os três direitos corretos e trocar apenas a autoridade competente.

Pegadinha atualizada

“O diretor do estabelecimento pode restringir os incisos V, X e XV por ato motivado.” Essa afirmação reproduz a redação antiga e está errada hoje. A Lei nº 14.994/2024 passou a exigir ato motivado do juiz da execução penal.

O que mais mudou em 2024?

A Lei nº 14.994/2024 também acrescentou uma regra específica sobre o inciso X. O condenado por feminicídio, nas condições definidas pelo art. 121-A do Código Penal, não pode usufruir da visita íntima ou conjugal.

Isso não deve ser confundido com a eliminação automática de toda e qualquer visita. A restrição legal citada alcança a modalidade íntima ou conjugal; as demais hipóteses devem ser analisadas conforme a LEP e as regras aplicáveis ao caso.

Atualização de 2026: monitoramento de encontros e proteção da defesa

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, acrescentou os arts. 41-A e 41-B à LEP. O art. 41-A passou a admitir captação audiovisual e gravação de encontros presenciais no parlatório ou realizados virtualmente quando envolverem presos provisórios ou condenados vinculados às organizações e aos grupos descritos na nova lei. O pedido pode partir do delegado de polícia, do Ministério Público ou da administração penitenciária.

Já o art. 41-B cria salvaguardas para as comunicações entre advogado e cliente. Quando razões fundadas de conluio criminoso forem reconhecidas judicialmente, a análise do conteúdo monitorado cabe a um juízo de controle distinto daquele responsável pela instrução e pelo julgamento. A regra procura compatibilizar segurança, legalidade da investigação e direito de defesa.

Para a prova, o cuidado é simples: os arts. 41-A e 41-B são dispositivos novos. Materiais que terminam no art. 41 ou que não registram a alteração de 2026 precisam ser atualizados.

O direito de visita é absoluto?

Não. O próprio art. 41 admite restrição do inciso X por decisão judicial motivada. Mas isso não autoriza proibições genéricas ou permanentes. Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o simples fato de o visitante cumprir pena em regime aberto ou estar em livramento condicional não impede, por si só, a visita. Uma limitação excepcional precisa considerar elementos concretos e ser adequada e proporcional.

O STJ também já considerou ilegal impedir definitivamente que o preso receba visitas. A jurisprudência ajuda a entender a lógica da lei: há espaço para restrições fundamentadas, mas não para supressões automáticas, abstratas ou perpétuas.

Questão real do banco CFP

A questão abaixo foi aplicada pelo MPE-PR em 2025 para Promotor de Justiça Substituto. Ela cobra exatamente a mudança feita pela Lei nº 14.994/2024.

A Lei nº 14.994/2024 trouxe importantes alterações à Lei de Execução Penal no tocante à proteção da pessoa presa. Com base nessas mudanças, ficou previsto que poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal os seguintes direitos do preso:

  1. Constituição de pecúlio e alimentação suficiente.
  2. Entrevista pessoal e reservada com advogado, bem como visita do cônjuge em dias determinados.
  3. Assistência religiosa e proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação.
  4. Contato com o mundo exterior por correspondência escrita, leitura e outros meios de informação, além da proteção contra sensacionalismo.
  5. Proporcionalidade do tempo entre trabalho, descanso e recreação, bem como contato com o mundo exterior por correspondência, leitura e outros meios de informação.
Ver gabarito comentado

Gabarito: E. A alternativa reúne os incisos V e XV, ambos presentes no § 1º. A lista completa dos direitos que admitem suspensão ou restrição é V, X e XV. Nas demais opções, ao menos um dos direitos indicado não pertence a esse grupo.

RESOLVER A QUESTÃO NO CFP

Direitos do preso também valem para o preso provisório?

Sim, no que couber. O art. 42 estende as regras dessa seção ao preso provisório e à pessoa submetida a medida de segurança. A expressão “no que couber” é importante: a aplicação deve respeitar a situação jurídica e a natureza de cada medida.

Outra confusão comum é misturar o art. 39, que trata dos deveres do condenado, com o art. 41, que enumera direitos. Higiene pessoal, conservação de objetos de uso próprio, comportamento disciplinado e execução de tarefas aparecem no bloco dos deveres. Chamamento nominal, assistência, entrevista reservada com advogado e petição a autoridades estão no bloco dos direitos.

Como revisar esse assunto em 15 minutos

  1. Leia os arts. 40 a 43 diretamente no texto consolidado da LEP.
  2. Marque os incisos V, X e XV e escreva ao lado: “juiz + ato motivado”.
  3. Separe direitos de deveres: art. 39 de um lado; art. 41 do outro.
  4. Registre as mudanças de 2024 e 2026 para não estudar por material desatualizado.
  5. Resolva a questão e explique por que cada alternativa errada mistura um direito restringível com outro que não integra o § 1º.

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Perguntas frequentes

Quantos direitos do preso estão listados no art. 41 da LEP?

O art. 41 possui dezesseis incisos. Eles vão de condições materiais e assistência até defesa, visitas, contato com o exterior e emissão anual do atestado de pena.

Quais direitos podem ser suspensos ou restringidos?

Os direitos dos incisos V, X e XV: distribuição do tempo, visitas e contato com o mundo exterior.

O diretor do presídio pode fazer essa restrição?

Não com base na redação atual do § 1º do art. 41. Desde a Lei nº 14.994/2024, a medida depende de ato motivado do juiz da execução penal.

O preso provisório possui esses direitos?

O art. 42 determina a aplicação da seção ao preso provisório e ao submetido a medida de segurança, no que couber.

A LEP esteve no último edital da Polícia Penal de Pernambuco?

Sim. O conteúdo programático do Edital nº 001/2021 da SERES/PE incluiu expressamente a Lei de Execução Penal na disciplina de Execução Penal.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal, texto consolidado;
  • Lei nº 14.994/2024 — alteração do art. 41;
  • Lei nº 15.358/2026 — inclusão dos arts. 41-A e 41-B;
  • Edital de Concurso Público nº 001/2021 — SERES/PE;
  • STJ, Informativo nº 846 — direito de visita;
  • STJ, Informativo nº 661 — vedação de restrição permanente de visita.

Conteúdo revisado em 3 de agosto de 2026. Em temas legais, confirme sempre a redação vigente no momento da prova.

Achou útil? Manda para quem também está estudando.
RC

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A redação acompanha diariamente as publicações do Diário Oficial, as decisões das bancas organizadoras e as mudanças de legislação. Conteúdo verificado e atualizado pela equipe editorial.

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