Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela Provisória e Tutela de Urgência
- Banca:
- INSTITUTO AOCP
- Órgão:
- DPE-PR
- Ano:
- 2022
- Modalidade:
- Múltipla escolha
- Código:
- Q1897144
Considere a seguinte situação hipotética:
Gabriela Barbosa e Bruno Ribeiro (10 anos),
este representado por aquela, representados
por advogada, propuseram ação de guarda
unilateral e alimentos com requerimento de
tutela provisória de urgência em face de
Rodrigo Luiz, na Vara de Família de Colombo
(Região Metropolitana de Curitiba). A
justificativa do pedido de guarda foi que o
genitor teria deixado a criança trancada em
casa para ir a um bar encontrar os amigos, o
que demonstra sua total inaptidão de exercê-la. Para comprovar a sua alegação, Gabriela
juntou a declaração de uma vizinha de
Rodrigo, que teria presenciado o fato. A
Magistrada Andrea Pereira, ao receber a
petição inicial, dentre outras questões,
deferiu, antes de ouvir o Requerido, tutela
antecipada, para determinar que o genitor
somente visitasse o filho na presença da
genitora. Rodrigo, citado, assistido pela
Defensoria Pública, sem recorrer da decisão
que acolheu a tutela de urgência, apresentou
contestação, por meio da qual afirmou não
ter deixado a criança sozinha, mas sim com
sua outra filha de 18 anos. Para comprovar
sua alegação, o requerido juntou a
declaração de sua filha. Na ocasião, ainda,
requereu o retorno da visita ao seu filho na
sua residência, com possibilidade de a
criança pernoitar. Intimada para apresentar
impugnação à contestação, Gabriela juntou
uma petição para comunicar que havia
mudado para a cidade de Curitiba, de forma
que o processo deveria ser remetido para
essa cidade. As partes, então, para provar
suas alegações, requereram o depoimento
pessoal da parte contrária e a oitiva das
testemunhas que elaboraram as declarações
apresentadas juntamente com a petição
inicial e a contestação. O processo foi
remetido à conclusão, e a Magistrada Alice
proferiu o seguinte despacho saneador
(trecho):
(...) [2] Indefiro o requerimento apresentado
pelo genitor de retomar a visita, ante à
ocorrência da estabilização da decisão
concessiva da tutela antecipada, nos termos
do art. 304, CPC. [3] Indefiro, também, a
remessa dos autos a uma das Varas de
Família de Curitiba, já que são irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente. [4] Para
comprovação dos fatos, defiro: (4.1) o
depoimento pessoal das partes, que devem
ser intimadas pessoalmente e advertidas de
que o não comparecimento pode acarretar a
pena de confesso; (4.2) A oitiva de
testemunhas, desde que não sejam as que
firmaram as declarações apresentadas na
fase postulatória, já que estas manifestações
suprem a necessidade de ouvi-las em juízo,
devendo o respectivo advogado e defensor(a)
público(a) intimá-las; (...) [8] Por fim, intimem-se as partes para, querendo, peçam
esclarecimentos ou solicitem ajustes, no
prazo comum de 5 (cinco) dias.
A partir da análise do despacho saneador,
analise as assertivas a seguir e assinale a
alternativa correta.
I. O indeferimento do requerimento de
reanálise da tutela de urgência antes
concedida, devido à estabilização da decisão
concessiva de tutela antecipada, deve
receber ajuste, já que, dentre outros motivos,
a tutela antecipada não foi apresentada de
forma antecedente, a tutela pretendida não
tem natureza satisfativa e o(a) requerido(a)
apresentou contestação, o que, segundo
parte da doutrina e precedentes do STJ e
TJPR, é suficiente para afastar a estabilidade
da tutela antecipada.
II. O indeferimento do requerimento de
remessa dos autos a uma das Varas de
Curitiba não merece ajuste, já que, com base
no princípio da perpetuatio jurisdiciones,
sendo a competência territorial relativa, a
alteração de domicílio posteriormente ao
ajuizamento da ação não autoriza a
modificação de competência.
III. O indeferimento da oitiva de
testemunhas, por considerá-la
desnecessária, ante à juntada de
declarações, não merece ajuste, já que, pelo
princípio da persuasão racional, o juiz é livre
para formar seu convencimento, dando às
provas produzidas o peso que entender
cabível em cada processo, não havendo uma
hierarquia entre os meios de prova.
IV. A parte da decisão que estabelece ser
responsabilidade da Defensoria Pública
intimar as testemunhas arroladas merece
ajuste, já que a intimação deve ser feita pela
via judicial quando a testemunha houver sido
arrolada pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública.
V. A parte da decisão que determinou a
intimação pessoal da parte para prestar
depoimento merece parcial ajuste, já que, no
caso da parte representada por advogada,
basta a intimação desta.
Gabarito: Alternativa E.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Considerando o que o Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela…
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