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Direito Processual Penal

Inquérito policial: formas de instauração e pegadinhas da PC-PE

Revise instauração, representação, reprodução simulada, arquivamento e dispensabilidade do inquérito com questão real da PC-PE.

RC

Redação CFP Concursos

05 de agosto de 2026·7 min de leitura·5
Inquérito policial: formas de instauração e pegadinhas da PC-PE
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O inquérito policial é uma das matérias mais naturais para quem disputa Agente ou Escrivão da Polícia Civil de Pernambuco. Ainda assim, a Cebraspe raramente pergunta apenas a definição: ela altera quem pode requerer a instauração, inventa autorização judicial para uma diligência ou transforma um procedimento dispensável em obrigatório.

Esta revisão parte dos arts. 4.º a 23 do Código de Processo Penal e usa uma questão da última prova de Escrivão da PC-PE. O objetivo é reconhecer a alternativa correta pela estrutura do procedimento, sem depender de frases decoradas isoladamente.

Resposta rápida para a PC-PE

Ação pública incondicionada: o inquérito pode começar de ofício ou nas hipóteses de requisição e requerimento previstas no art. 5.º do CPP.

Ação pública condicionada: não pode ser iniciado sem representação, quando ela for exigida.

Ação privada: depende de requerimento de quem tenha qualidade para ajuizá-la.

Natureza: procedimento administrativo, escrito, inquisitivo e dispensável; a autoridade policial não pode arquivá-lo por conta própria.

CONSULTAR O CPP ATUALIZADOABRIR O ÚLTIMO EDITAL DA PC-PE

O que é o inquérito policial?

É o procedimento administrativo de investigação conduzido pela polícia judiciária para apurar a materialidade de uma infração penal e indícios de autoria. Seus elementos servem para formar a convicção do titular da ação penal e orientar a decisão de oferecer acusação, pedir novas diligências ou promover o arquivamento conforme o regime legal.

O inquérito não é processo judicial e, em regra, não possui contraditório pleno como a ação penal. Isso não autoriza ilegalidades: diligências sujeitas a reserva de jurisdição dependem de decisão judicial, e o investigado conserva direitos fundamentais, inclusive assistência por advogado e proteção contra autoincriminação.

Como começa o inquérito na ação pública incondicionada?

Segundo o art. 5.º do CPP, nos crimes de ação pública o inquérito será iniciado de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou ainda a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal de ação pública também pode comunicá-la à autoridade policial. Verificada a procedência das informações, a autoridade mandará instaurar o inquérito. Essa comunicação é conhecida como delatio criminis simples.

Se o requerimento do ofendido for indeferido, o CPP prevê recurso para o chefe de polícia. A banca gosta de trocar o destinatário desse recurso ou afirmar que o particular sempre obriga a instauração, o que não corresponde ao texto legal.

O que muda na ação pública condicionada à representação?

O § 4.º do art. 5.º é direto: o inquérito não poderá ser iniciado sem representação quando a ação pública depender dela. A representação é condição de procedibilidade e expressa a autorização do legitimado para a atuação estatal naquele caso.

Isso não transforma a ação em privada. Seu titular continua sendo o Ministério Público; a diferença é que a persecução depende da manifestação exigida em lei. Na prova, separe “titular da ação” de “pessoa que oferece a representação”.

E nos crimes de ação penal privada?

Nos crimes de ação privada, o § 5.º determina que a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. A lei não acrescenta o Ministério Público como requerente alternativo.

Natureza da açãoPonto decisivo para instaurarPegadinha
Pública incondicionadaAdmite instauração de ofícioExigir representação da vítima
Pública condicionadaDepende de representação ou outra condição legalConfundir condição com titularidade privada
PrivadaRequerimento de quem pode intentá-laIncluir o MP como requerente alternativo

A reprodução simulada exige autorização judicial?

O art. 7.º permite que a autoridade policial proceda à reprodução simulada dos fatos para verificar se a infração poderia ter ocorrido de determinado modo, desde que a diligência não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

O CPP não estabelece autorização judicial prévia como requisito geral dessa reprodução. Evidentemente, se uma medida concreta atingir matéria protegida por reserva de jurisdição, será necessária a ordem competente por essa razão específica. Na literalidade cobrada pela PC-PE, porém, acrescentar autorização judicial automática tornou a alternativa errada.

O inquérito é indispensável para a denúncia?

Não. O inquérito é dispensável. Se o Ministério Público já dispõe de elementos informativos suficientes sobre materialidade e autoria, pode oferecer denúncia sem investigação policial prévia. O próprio CPP prevê que peças de informação podem acompanhar a denúncia e que o inquérito será dispensado quando tais elementos bastarem.

Dispensável não significa irrelevante. Na maior parte dos casos, o procedimento reúne provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, além de fontes informativas que sustentam as decisões iniciais da persecução penal.

Duas palavras que não podem ser trocadas

Dispensável: a ação penal pode existir sem inquérito quando já há suporte suficiente. Indisponível: depois de instaurado, a autoridade policial não pode determinar seu arquivamento, conforme o art. 17 do CPP.

O arquivamento impede qualquer nova pesquisa?

O art. 18 dispõe que, após o arquivamento por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá realizar novas pesquisas se tiver notícia de outras provas. Assim, a afirmação “nunca poderá investigar novamente” é absoluta e está errada.

O procedimento de arquivamento foi alterado ao longo do tempo e deve ser estudado conforme a redação vigente do art. 28 e as decisões aplicáveis. Para a pegadinha específica da última prova, o núcleo permanece simples: surgindo prova nova, o art. 18 permite novas pesquisas.

Características essenciais para memorizar

  • Escrito: as peças são reduzidas a escrito ou datilografadas e rubricadas pela autoridade;
  • Inquisitivo: não se estrutura com contraditório judicial pleno;
  • Oficial: é conduzido por órgão estatal com atribuição legal;
  • Oficioso: na ação pública incondicionada, admite instauração de ofício;
  • Dispensável: não é condição obrigatória para toda denúncia;
  • Indisponível: a autoridade policial não arquiva o procedimento por decisão própria.

Questão real da última prova da PC-PE

A Cebraspe apresentou as cinco pegadinhas em 2024 para Escrivão de Polícia da PC-PE:

Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta.

  1. Nos casos de crimes processados mediante ação penal privada, a autoridade policial somente poderá proceder ao inquérito por requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la ou do Ministério Público.
  2. Para verificar a possibilidade de a infração haver sido praticada de determinado modo, a autoridade policial só poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, após autorização judicial.
  3. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas.
  4. O inquérito é procedimento indispensável para o oferecimento da denúncia.
  5. O inquérito não poderá ser iniciado sem representação nos casos de crimes em que a cabível ação pública depender de representação.
Ver gabarito comentado

Gabarito: E. A alternativa reproduz o art. 5.º, § 4.º, do CPP.

A: na ação privada, o CPP exige requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, sem acrescentar o MP. B: o art. 7.º não exige autorização judicial geral. C: o art. 18 admite novas pesquisas quando houver notícia de outras provas. D: o inquérito é dispensável.

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Perguntas frequentes

O inquérito policial é obrigatório para oferecer denúncia?

Não. Ele é dispensável quando o titular da ação já possui elementos informativos suficientes.

A autoridade policial pode arquivar o inquérito?

Não. O art. 17 do CPP impede que a autoridade policial determine o arquivamento por iniciativa própria.

É possível investigar novamente depois do arquivamento?

O art. 18 permite novas pesquisas quando o arquivamento decorreu de falta de base para a denúncia e surgem notícias de outras provas.

A ação pública condicionada deixa de ser pública?

Não. O Ministério Público continua titular da ação; a representação apenas funciona como condição exigida para iniciar a persecução.

Fontes oficiais consultadas

  • Código de Processo Penal — texto compilado;
  • Cebraspe — matriz da prova de Escrivão PC-PE 2024 com justificativas;
  • Edital nº 1 — PC-PE, texto atualizado.

Conteúdo revisado em 5 de agosto de 2026 com base nas fontes oficiais acima.

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