Em face das características especiais do sistema de proteção ao adolescente implantado pela Lei n.º 8.069/1990, no procedimento judicial para a apuração do ato infracional, não se tem em vista a imposição de pena criminal ao adolescente infrator, mas a aplicação de medida de caráter sociopedagógico para fins de orientação e de reeducação. Assim, não pode o juiz cumular a remissão com uma dessas medidas e, no curso do procedimento judicial, aplicá-la, para suspendê-la ou extingui-la em qualquer momento antes da sentença, sem que antes estejam comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional.