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Direito Constitucional

Polícia Penal na Constituição: EC 104, atribuições e subordinação para a PPRN

Entenda o que a EC 104/2019 mudou no art. 144, a atribuição e a subordinação da Polícia Penal, com questão real comentada para a PPRN.

RC

Redação CFP Concursos

07 de agosto de 2026·7 min de leitura·4
Polícia Penal na Constituição: EC 104, atribuições e subordinação para a PPRN
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A Emenda Constitucional nº 104/2019 colocou as polícias penais federal, estaduais e distrital entre os órgãos da segurança pública e definiu, no próprio texto constitucional, sua vinculação, sua atribuição central e sua subordinação. Na prova da Polícia Penal do Rio Grande do Norte, esse conteúdo aparece de forma expressa em Legislação Específica e também se conecta ao tópico “Polícia Penal: competências e atribuições”, de Direito Constitucional.

É um tema curto, mas cheio de trocas perigosas: a banca pode atribuir à Polícia Penal a polícia judiciária, a apuração de infrações ou a polícia ostensiva; pode retirar sua vinculação ao órgão administrador do sistema penal; ou pode dizer que a corporação estadual se subordina à União. Esta revisão parte do texto oficial e termina com uma questão real do banco CFP, conferida na prova e no gabarito definitivo da FGV.

Resposta rápida para a PPRN

Onde está: art. 144, inciso VI, §§ 5º-A e 6º, da Constituição Federal.

Atribuição constitucional: segurança dos estabelecimentos penais.

Vinculação: ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertence.

Subordinação estadual: ao governador do estado, ao lado das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Documentos oficiais da PPRN

Confira o texto que rege o concurso e o conteúdo programático antes de estudar.

ABRIR O EDITAL DE ABERTURA VER O ANEXO II

Último edital oficial localizado: Edital nº 006/2026 · página da banca

O que a EC 104/2019 mudou?

Antes da emenda, a Polícia Penal não aparecia nominalmente no rol do art. 144. A EC 104 acrescentou o inciso VI ao caput, incluindo as polícias penais federal, estaduais e distrital entre os órgãos por meio dos quais a segurança pública é exercida.

A alteração não foi apenas de nome. O § 5º-A passou a estabelecer que as polícias penais são vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da respectiva unidade federativa e que lhes cabe a segurança dos estabelecimentos penais. O § 6º, por sua vez, incluiu as polícias penais estaduais e distrital entre as corporações subordinadas aos governadores.

A própria emenda tratou da formação inicial dos quadros. Seu art. 4º determinou que o preenchimento ocorreria exclusivamente por concurso público e pela transformação dos cargos dos então agentes penitenciários e de cargos públicos equivalentes. Em questão objetiva, não aceite fórmula que permita contratação livre para formar a carreira.

Três informações que devem ficar juntas

PontoRegra constitucionalErro comum
PosiçãoÓrgão da segurança pública, art. 144, VITratá-la apenas como setor administrativo prisional
VinculaçãoÓrgão administrador do sistema penal da unidadeVinculação automática à Polícia Civil ou Militar
AtribuiçãoSegurança dos estabelecimentos penaisPolícia judiciária, investigação geral ou policiamento ostensivo
SubordinaçãoAo governador, no caso estadual e distritalAo presidente da República, mesmo para a corporação estadual

Polícia Penal não assume as funções dos outros órgãos

O art. 144 distribui funções distintas. A Polícia Federal exerce, com exclusividade, a polícia judiciária da União. Às polícias civis cabem, ressalvada a competência federal, as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Já o núcleo constitucional expresso da Polícia Penal é a segurança dos estabelecimentos penais. Normas federais e estaduais podem organizar o funcionamento da instituição e detalhar atividades compatíveis com esse núcleo, mas uma questão que simplesmente transfira para ela a fórmula constitucional de outro órgão deve ser vista com desconfiança.

Pegadinha de prova

“Integrar a segurança pública” não significa exercer todas as funções de segurança pública. Primeiro identifique o órgão; depois procure a fórmula que a Constituição reservou a ele.

Como esse tópico aparece no edital da PPRN?

O Anexo II cobra “Polícia Penal: competências e atribuições” em Direito Constitucional. Na parte de Legislação Específica, inclui nominalmente a EC 104/2019. Essa sobreposição torna o texto dos incisos e parágrafos do art. 144 uma revisão de alto retorno.

Legislação Específica tem 20 questões e vale 40 pontos; Direito Constitucional integra o bloco comum. Isso não permite prever quantas questões serão dedicadas à emenda, mas mostra que o candidato não deve tratar o tema como curiosidade histórica. Leia o dispositivo, compare as atribuições e resolva itens que misturem órgãos.

Questão real do banco CFP

A FGV cobrou o tema em 2024, na prova de Guarda Civil Municipal de São José dos Campos, questão 42 do caderno Tipo 1:

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de diversos órgãos. Observe as assertivas a seguir sobre tais órgãos:

I. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a, por exemplo, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

II. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

III. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

De acordo com o texto constitucional, está correto o que se afirma em

  1. I e III, apenas.
  2. II e III, apenas.
  3. I, apenas.
  4. II, apenas.
  5. I, II e III.
Ver gabarito comentado

Gabarito: A. A assertiva I reproduz a função de polícia judiciária da União atribuída com exclusividade à Polícia Federal. A II está errada porque polícia ostensiva e preservação da ordem pública são funções da Polícia Militar; à Polícia Civil cabem polícia judiciária e apuração de infrações. A III reproduz o § 6º após a EC 104/2019.

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Perguntas frequentes

A Polícia Penal está no rol da segurança pública?

Sim. Desde a EC 104/2019, as polícias penais federal, estaduais e distrital aparecem no inciso VI do art. 144 da Constituição.

Qual é a atribuição constitucional expressa da Polícia Penal?

A segurança dos estabelecimentos penais, conforme o § 5º-A do art. 144.

A Polícia Penal estadual é subordinada à Polícia Civil?

Não. A Constituição a vincula ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa e a subordina ao governador, sem criar subordinação à Polícia Civil.

Polícia Penal exerce polícia judiciária?

Essa não é a atribuição que o art. 144 lhe confere. A função de polícia judiciária é distribuída constitucionalmente à Polícia Federal, no âmbito da União, e às polícias civis, ressalvada a competência federal.

A EC 104/2019 está expressamente no edital da PPRN?

Sim. O Anexo II a inclui na disciplina Legislação Específica e também cobra competências e atribuições da Polícia Penal em Direito Constitucional.

Fontes oficiais consultadas

  • Presidência da República — Emenda Constitucional nº 104/2019;
  • Presidência da República — Constituição Federal compilada, art. 144;
  • Instituto Avalia — Anexo II, conteúdo programático da PPRN;
  • FGV — prova objetiva Tipo 1, questão 42;
  • FGV — gabarito definitivo da prova.

Conteúdo revisado editorialmente em 7 de agosto de 2026 com base nas fontes oficiais acima.

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