A progressão de regime permite a transferência para um regime menos rigoroso quando o apenado reúne o requisito objetivo de tempo e o requisito subjetivo exigido pela Lei de Execução Penal. Em 2026, duas leis mudaram profundamente o art. 112: a Lei nº 15.402 recuperou a regra geral de 1/6 e reorganizou as primeiras hipóteses; a Lei nº 15.358 elevou e reescreveu as frações aplicáveis aos crimes hediondos e equiparados.
Este é um dos pontos em que material antigo mais induz ao erro. A última prova da Polícia Penal de Pernambuco cobrou a fração de 25% para o primário que praticou crime com violência à pessoa. A resposta continua sendo a alternativa B, mas a redação atual exige uma ressalva: os incisos I e II excepcionam os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal.
Mapa rápido das frações atuais
1/6: regra geral do caput.
20%: reincidente em crime diverso das hipóteses violentas dos incisos I e II.
25%: primário em crime com violência ou grave ameaça, com a ressalva legal.
30%: reincidente em crime com violência ou grave ameaça.
70% e 75%: hipóteses hediondas ou especialmente graves previstas na lei.
80% e 85%: reincidência em crime hediondo ou equiparado.
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O que mudou no caput do art. 112 em 2026?
A Lei nº 15.402/2026 passou a dizer que a pena privativa de liberdade será executada progressivamente, com transferência para regime menos rigoroso determinada pelo juiz, quando o preso cumprir ao menos 1/6 da pena no regime anterior e o mérito indicar a progressão, observadas as exceções listadas nos incisos.
Isso recolocou uma fração geral no caput. Os percentuais de 20%, 25%, 30%, 70%, 75%, 80% e 85% funcionam como regras especiais. Em questão objetiva, não marque automaticamente 16%, fórmula usada por muitos resumos da redação anterior: a lei agora emprega a fração literal de 1/6.
Atenção à lei no tempo
A tabela abaixo retrata o texto legal vigente para estudo de prova. O cálculo de uma execução concreta depende da data do fato, da sucessão de leis e da decisão judicial; frações mais gravosas não devem ser aplicadas retroativamente de forma automática.
Tabela completa da progressão de regime em 2026
| Fração | Hipótese no texto atual | Base |
|---|---|---|
| 1/6 | Regra geral, quando nenhuma exceção específica incidir | Caput |
| 20% | Reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II | III |
| 25% | Primário condenado por crime com violência ou grave ameaça, ressalvados os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal | I |
| 30% | Reincidente condenado por crime com violência ou grave ameaça, com a ressalva do inciso II | II e IV |
| 70% | Condenado por crime hediondo ou equiparado, se primário | V |
| 75% | Hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário; comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo; constituição de milícia privada; ou feminicídio, se primário | VI |
| 80% | Reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado | VII |
| 85% | Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional | VIII |
No patamar de 75%, a lei também veda o livramento condicional nas hipóteses de hediondo ou equiparado com resultado morte, comando de organização criminosa ultraviolenta e feminicídio primário. Leia as alíneas do inciso VI: a banca pode deslocar a vedação de uma situação para outra.
Por que o inciso IV ainda aparece?
O texto consolidado oficial mantém o inciso IV, incluído em 2019, com a fração de 30% para reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça. Ao mesmo tempo, a Lei nº 15.402/2026 deu ao inciso II uma hipótese de 30% muito semelhante, com ressalva para o Título XII do Código Penal.
Para prova, não some os dispositivos e não invente uma nova porcentagem: os dois conduzem a 30%. A observação é importante porque o aluno que lê apenas um quadro antigo pode nem perceber a nova redação dos incisos I a III.
O que é o Título XII mencionado nos incisos I e II?
É o título da Parte Especial do Código Penal que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. Desde 2026, os incisos de 25% e 30% expressamente ressalvam esses crimes. Essa exceção não existia quando a questão da PPPE foi aplicada.
Por isso, a resposta histórica continua sendo B e preserva o núcleo cobrado, mas um comentário realmente atualizado deve acrescentar a ressalva. Essa é a diferença entre repetir o gabarito de 2022 e preparar para uma prova nova.
Requisito objetivo não basta
O § 1º exige, em todos os casos, boa conduta carcerária comprovada pelo diretor e os resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. A redação do exame criminológico foi introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
A decisão é do juiz, deve ser motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. Logo, completar a fração não produz transferência administrativa automática.
Progressão especial da gestante, mãe ou responsável
O § 3º prevê fração de 1/8 para mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que todos os requisitos sejam preenchidos cumulativamente:
- não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
- não ter cometido o crime contra filho ou dependente;
- ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;
- ser primária e ter bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor;
- não ter integrado organização criminosa.
Novo crime doloso ou falta grave revoga esse benefício especial. A banca costuma errar ao apresentar os requisitos como alternativos ou retirar a exigência de primariedade.
Falta grave e reinício da contagem
O cometimento de falta grave durante a execução interrompe o prazo para progressão. O reinício do requisito objetivo usa como base a pena remanescente, e não a pena original inteira. Já o bom comportamento é readquirido após um ano do fato ou antes, quando cumprido o requisito temporal exigível para o direito.
O § 5º ainda esclarece que o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não é considerado hediondo ou equiparado para a aplicação do art. 112.
Questão real da última prova da PPPE
Questão aplicada pelo Cebraspe em 2022 para Policial Penal da SERES/PE:
Segundo dispõe a Lei n.º 7.210/1984, o preso poderá progredir de regime quando tiver cumprido ao menos 25% da pena, caso seja
- reincidente na prática de crime hediondo.
- primário e tenha cometido crime com violência à pessoa.
- reincidente em crime cometido com grave ameaça.
- reincidente em crime cometido sem violência à pessoa.
- primário e tenha sido condenado por crime hediondo.
Ver gabarito comentado
Gabarito: B. A fração de 25% corresponde ao primário condenado por crime praticado mediante violência ou grave ameaça. Na redação de 2026, acrescente a ressalva dos crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal. As demais frações atuais são 80% para reincidente em hediondo, 30% para reincidente em crime violento, 20% para a hipótese do inciso III e 70% para hediondo primário.
Série PPPE: estudo tópico por tópico
Antes de avançar, revise o regime disciplinar diferenciado atualizado. Para não confundir redução de pena com mudança de regime, consulte também o guia de remição por estudo e trabalho.
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CONHECER O SUPER COMBO PPPEPerguntas frequentes
Qual é a regra geral de progressão em 2026?
O caput do art. 112 prevê 1/6 da pena no regime anterior, desde que o mérito indique a progressão e nenhuma exceção específica seja aplicável.
Qual é a fração do primário em crime com violência?
25%, ressalvados os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal.
Crime hediondo primário exige quanto?
A regra do inciso V é de 70%. As hipóteses especiais do inciso VI chegam a 75%.
Quem concede a progressão?
O juiz da execução, por decisão motivada e após manifestação do Ministério Público e do defensor.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal, texto compilado;
- Lei nº 15.402/2026 — nova redação do caput e dos incisos I a III;
- Lei nº 15.358/2026 — novas frações dos incisos V a VIII;
- Lei nº 14.843/2024 — exame criminológico e alterações na execução penal;
- Cebraspe — prova objetiva da SERES/PE com justificativas;
- Edital de Concurso Público nº 001/2021 — SERES/PE.
Conteúdo revisado em 3 de agosto de 2026 com base nas fontes oficiais acima.





