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Legislação

Permissão de saída x saída temporária na LEP: diferenças após 2024

Compare quem pode sair, finalidade, escolta, autoridade e duração após a Lei nº 14.843/2024, com questão real comentada.

RC

Redação CFP Concursos

03 de agosto de 2026·6 min de leitura·4
Permissão de saída x saída temporária na LEP: diferenças após 2024
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Permissão de saída e saída temporária são institutos diferentes da Lei de Execução Penal. A banca costuma misturar quem pode sair, a finalidade, a existência de escolta e a autoridade competente. Depois da Lei nº 14.843/2024, a distinção ficou ainda mais importante: a visita à família deixou de ser hipótese de saída temporária, que passou a permanecer ligada à frequência a curso.

O macete mais seguro é começar pela finalidade. Falecimento ou doença grave de familiar e tratamento médico remetem à permissão de saída. Frequência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior remete à saída temporária.

Diferença em uma linha

Permissão: fechado, semiaberto ou preso provisório; com escolta; emergência familiar ou tratamento; diretor concede.

Saída temporária: condenado no semiaberto; sem vigilância direta; frequência a curso; juiz autoriza.

CONSULTAR A LEP ATUALIZADAVER A PÁGINA OFICIAL DA FGV

Quadro comparativo completo

Critério Permissão de saída Saída temporária
QuemCondenado no fechado ou semiaberto e preso provisórioCondenado no semiaberto
FinalidadeFalecimento ou doença grave de familiar; tratamento médicoFrequência a curso profissionalizante, ensino médio ou superior
EscoltaSimSem vigilância direta; monitoração eletrônica pode ser determinada
AutoridadeDiretor do estabelecimentoJuiz da execução, por ato motivado
DuraçãoTempo necessário à finalidadeTempo necessário às atividades discentes
Artigos120 e 121122 a 125

Permissão de saída: quem pode receber?

O art. 120 alcança três grupos: condenados que cumprem pena em regime fechado, condenados no semiaberto e presos provisórios. Não exige primariedade. Portanto, estar no fechado ou ser reincidente não elimina, por si só, a possibilidade.

A saída ocorre mediante escolta e somente nas hipóteses legais:

  • falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
  • necessidade de tratamento médico que não possa ser prestado adequadamente no estabelecimento.

A lista familiar é fechada na literalidade do dispositivo. A banca pode substituir irmão por tio, primo ou amigo para tornar a assertiva errada.

Quem concede a permissão e por quanto tempo?

A competência é do diretor do estabelecimento. A permanência fora dura o tempo necessário à finalidade da saída. A LEP não estabelece, para essa modalidade, um pacote fixo de dias.

Macete de prova

Emergência + escolta + diretor = permissão. Curso + sem vigilância direta + juiz = saída temporária.

O que restou da saída temporária após 2024?

O art. 122 permite a saída temporária ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, para frequência a curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução.

A Lei nº 14.843/2024 revogou o inciso I, que previa visita à família, e o inciso III, que tratava de atividades voltadas ao retorno ao convívio social. Também revogou o antigo art. 124, que estabelecia limite anual e condições próprias para as saídas que existiam antes da reforma.

Quando a finalidade é educacional, o tempo fora será o necessário às atividades discentes. A ausência de vigilância direta não impede o juiz de determinar monitoração eletrônica.

Quem não tem direito à saída temporária?

O § 2º do art. 122 exclui o condenado que cumpre pena por crime hediondo ou por crime cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. A mesma restrição legal alcança o trabalho externo sem vigilância direta.

Essa vedação não deve ser transportada automaticamente para a permissão de saída. Um condenado por roubo em regime fechado ainda pode receber permissão escoltada diante do falecimento do cônjuge, exatamente como mostra a questão real abaixo.

Requisitos da saída temporária

A autorização é dada pelo juiz da execução, em ato motivado, depois de ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Os requisitos são cumulativos:

  • comportamento adequado;
  • cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente;
  • compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O benefício é automaticamente revogado se o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas ou revelar baixo aproveitamento do curso. A recuperação depende da situação prevista no parágrafo único do art. 125.

E os crimes praticados antes da Lei nº 14.843/2024?

A aplicação das restrições novas a fatos anteriores envolve a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa. O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1381 para decidir especificamente essa controvérsia.

No acompanhamento oficial consultado em agosto de 2026, o mérito do tema ainda não aparecia definitivamente julgado. Para prova, diferencie duas perguntas: a literalidade atual do art. 122 é a exposta acima; um caso concreto anterior à reforma exige análise da lei no tempo e da orientação judicial aplicável.

Questão real do banco CFP

Questão da FGV para Investigador da PC-MG, selecionada do banco da CFP:

Fábio, reincidente em crime doloso, cumpre pena definitiva, em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. No curso da execução penal, sobrevém o falecimento do cônjuge do apenado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que Fábio

  1. tem direito à permissão de saída, que será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra preso.
  2. tem direito à saída temporária, que será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra preso.
  3. tem direito à saída temporária, mediante escolta, perdurando pelo tempo necessário à finalidade da saída.
  4. não tem direito à permissão de saída, por estar cumprindo pena em regime fechado.
  5. não tem direito à permissão de saída, por ser reincidente em crime doloso.
Ver gabarito comentado

Gabarito: A. O falecimento do cônjuge é hipótese de permissão de saída. Ela pode alcançar condenado no fechado, ocorre com escolta e é concedida pelo diretor. Reincidência e crime violento não apagam esse instituto; as alternativas B e C confundem-no com saída temporária.

RESOLVER A QUESTÃO NO CFP

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Perguntas frequentes

Preso em regime fechado pode obter permissão de saída?

Sim, nas hipóteses dos arts. 120 e 121, mediante escolta.

Visita à família ainda é saída temporária?

Não na literalidade atual do art. 122. O inciso que previa essa finalidade foi revogado em 2024.

Quem autoriza a saída temporária?

O juiz da execução, por ato motivado, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

Saída temporária tem escolta?

Ela ocorre sem vigilância direta, embora o juiz possa determinar monitoração eletrônica.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 7.210/1984 — arts. 120 a 125, texto compilado;
  • Lei nº 14.843/2024 — alterações nas saídas temporárias;
  • STF — Tema 1381 da repercussão geral;
  • FGV Conhecimento — página oficial do concurso de Investigador da PC-MG;
  • Edital de Concurso Público nº 001/2021 — SERES/PE.

Conteúdo revisado em 3 de agosto de 2026 com base nas fontes oficiais acima.

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A redação acompanha diariamente as publicações do Diário Oficial, as decisões das bancas organizadoras e as mudanças de legislação. Conteúdo verificado e atualizado pela equipe editorial.

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