As sanções disciplinares na Lei de Execução Penal vão da advertência verbal ao regime disciplinar diferenciado. Para acertar as questões, não basta decorar cinco incisos: é preciso ligar a gravidade da falta à sanção cabível, saber o limite de duração e identificar quando atua o diretor do estabelecimento e quando a decisão depende do juiz.
O tema exige cuidado redobrado porque houve mudanças em 2024 e 2026. A Lei nº 14.994/2024 transferiu ao juiz a suspensão ou restrição dos direitos dos incisos V, X e XV do art. 41. Em 2026, as Leis nº 15.407 e 15.410 alteraram o procedimento do RDD e criaram novas hipóteses ligadas à violência doméstica.
Resposta rápida para a prova
Sanções I a IV do art. 53: o art. 54 atribui sua aplicação, por ato motivado, ao diretor.
RDD — inciso V: exige despacho prévio e fundamentado do juiz.
Falta grave: aplicam-se as sanções III a V, não advertência ou repreensão.
Limite comum: isolamento, suspensão e restrição de direitos não excedem 30 dias, ressalvado o RDD.
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Quais são as cinco sanções do art. 53?
| Inciso | Sanção | Autoridade indicada no art. 54 |
|---|---|---|
| I | Advertência verbal | Diretor, por ato motivado |
| II | Repreensão | Diretor, por ato motivado |
| III | Suspensão ou restrição de direitos | Leia a atualização específica do art. 41, § 1º |
| IV | Isolamento na própria cela ou em local adequado | Diretor, com comunicação ao juiz |
| V | Inclusão no regime disciplinar diferenciado | Juiz, por despacho prévio e fundamentado |
Advertência e repreensão são sanções diferentes. Isolamento também não se confunde com RDD: o primeiro é o inciso IV e segue, em regra, o limite de 30 dias; o RDD é o inciso V e possui disciplina própria no art. 52.
Quais sanções cabem para falta grave?
O parágrafo único do art. 57 determina que, nas faltas graves, sejam aplicadas as sanções dos incisos III a V do art. 53: suspensão ou restrição de direitos, isolamento e inclusão no RDD.
Por isso, uma questão que descreve participação em movimento para subverter a ordem — falta grave do art. 50, I — não pode apontar advertência verbal ou repreensão como resposta legal. A gravidade também não autoriza isolamento por 60 dias, pois o art. 58 fixa o limite de 30 dias, salvo a hipótese do RDD.
Não existe sanção coletiva
O art. 45, § 3º, proíbe sanções coletivas. A responsabilidade disciplinar deve ser individualizada e apurada em procedimento com direito de defesa.
Diretor ou juiz: o que mudou em 2024?
O art. 54 continua dizendo que as sanções dos incisos I a IV são aplicadas por ato motivado do diretor e que o inciso V depende do juiz. Entretanto, a Lei nº 14.994/2024 alterou o antigo parágrafo único do art. 41: hoje, os direitos dos incisos V, X e XV — proporcionalidade entre trabalho, descanso e recreação; visitas; e contato com o mundo exterior — somente podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do juiz da execução penal.
O legislador não ajustou simultaneamente a redação geral do art. 54, o que produz uma tensão textual. Para prova atual, use esta chave:
- se o item pergunta especificamente pelos direitos V, X e XV do art. 41, marque juiz;
- se cobra literalmente a divisão do art. 54, ele ainda menciona diretor para I a IV e juiz para o RDD;
- leia a data da questão: gabaritos anteriores à Lei nº 14.994/2024 não incorporam a nova autoridade do art. 41, § 1º.
Essa atualização torna inadequado repetir, sem ressalva, questões antigas que atribuíam ao diretor a suspensão dos direitos hoje protegidos pelo § 1º. A matéria precisa apresentar a redação vigente, não apenas conservar o gabarito histórico.
Qual é o procedimento para aplicar uma sanção?
Praticada a falta, deve ser instaurado procedimento para apuração, conforme regulamento, com direito de defesa. A decisão precisa ser motivada. Na escolha da sanção, consideram-se natureza, motivos, circunstâncias, consequências, pessoa do faltoso e tempo de prisão.
A autoridade administrativa pode decretar isolamento preventivo por até dez dias. Já a inclusão preventiva no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação, depende de despacho do juiz. O período preventivo é computado no cumprimento da sanção.
O procedimento do RDD após a Lei nº 15.407/2026
A inclusão em RDD depende de requerimento circunstanciado do diretor ou de outra autoridade administrativa. Desde maio de 2026, o juiz decide liminarmente sobre o pedido e deve proferir decisão final em até 15 dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
A ausência dessas manifestações não impede a decisão, desde que seja respeitado o prazo legal. O ponto é novo e tende a aparecer em questões de atualização legislativa.
As faltas graves do art. 50
Para o condenado à pena privativa de liberdade, a LEP tipifica como faltas graves:
- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
- fugir;
- possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outra pessoa;
- provocar acidente de trabalho;
- descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
- inobservar os deveres dos incisos II e V do art. 39;
- ter, usar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação indevida;
- recusar a identificação do perfil genético quando submetido ao procedimento;
- na hipótese incluída em 2026, aproximar-se da residência ou do trabalho da vítima ou de familiares, nas condições legais relacionadas a condenação por violência doméstica e medidas protetivas.
A tentativa recebe a mesma sanção da falta consumada. As faltas leves e médias são especificadas pela legislação local, enquanto as graves estão definidas na lei federal.
A novidade da Lei nº 15.410/2026
Além do novo inciso IX do art. 50, a Lei Barbara Penna acrescentou o § 8º ao art. 52: também fica sujeito ao RDD o preso que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares.
A nova lei ainda prevê transferência para estabelecimento penal em outra unidade federativa, inclusive da União, na situação definida no art. 86, § 4º. São alterações recentes que materiais antigos de LEP não contemplam.
Questão real e atual do banco CFP
Para evitar o uso cego de um gabarito anterior à mudança de 2024, esta revisão utiliza uma questão da FGV aplicada em 2024, no concurso do TRF da 1ª Região, sobre a identificação de falta grave.
No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal, de acordo com a Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
- destratar familiares durante a visita;
- for surpreendido com drogas;
- se recusar à imunização obrigatória;
- provocar acidente de trabalho;
- rejeitar assistência educacional.
Ver gabarito comentado
Gabarito: D. “Provocar acidente de trabalho” é a falta grave prevista no art. 50, IV. As demais condutas, tal como redigidas, não correspondem às hipóteses tipificadas nos incisos apresentados pela LEP.
Série PPPE: estudo tópico por tópico
Antes de estudar RDD em profundidade, revise os deveres do condenado no art. 39. Para entender uma consequência da falta grave, retome a remição por estudo e trabalho.
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CONHECER O SUPER COMBO PPPEPerguntas frequentes
Quais sanções cabem em falta grave?
As dos incisos III a V do art. 53: suspensão ou restrição de direitos, isolamento e inclusão no RDD.
O diretor pode aplicar RDD?
Não por decisão própria. A inclusão depende de despacho prévio e fundamentado do juiz competente, a partir de requerimento circunstanciado.
Quanto pode durar o isolamento comum?
Isolamento, suspensão e restrição de direitos não podem exceder 30 dias, ressalvada a disciplina específica do RDD.
Existe defesa no procedimento disciplinar?
Sim. A LEP exige procedimento de apuração com direito de defesa e decisão motivada.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal, texto compilado;
- Lei nº 14.994/2024 — alteração da autoridade prevista no art. 41, § 1º;
- Lei nº 15.407/2026 — procedimento atualizado do RDD;
- Lei nº 15.410/2026 — Lei Barbara Penna;
- Edital de Concurso Público nº 001/2021 — SERES/PE.
Conteúdo revisado em 3 de agosto de 2026 com base nas fontes oficiais acima.





