Os deveres do condenado estão concentrados nos arts. 38 e 39 da Lei de Execução Penal. A lista mistura disciplina, respeito, trabalho, reparação, higiene e conservação de objetos. A banca costuma cobrar o tema por contraste: apresenta direitos do art. 41, regras de remuneração ou benefícios e pergunta qual item realmente é dever.
Foi assim em uma questão da FCC de 2023: entre Previdência Social, chamamento nominal, pecúlio e visita íntima, a resposta correta era asseio da cela. Para a preparação da Polícia Penal de Pernambuco, o caminho mais seguro é memorizar os dez incisos por blocos de sentido, sem depender apenas de uma sequência decorada.
Resposta rápida para a prova
É dever: higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento.
É direito: Previdência Social e chamamento nominal.
Não é dever do art. 39: constituição de pecúlio.
Aplicação: os deveres também alcançam o preso provisório, no que couber.
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A regra geral do art. 38
Além das obrigações legais inerentes ao seu estado, o condenado deve submeter-se às normas de execução da pena. O art. 38 funciona como introdução; o art. 39 apresenta o rol específico que mais aparece em questões.
A submissão às normas não elimina direitos. A própria LEP coloca deveres, direitos e disciplina em seções diferentes. Em prova, não transforme o estado de custódia em autorização genérica para qualquer restrição: deveres e sanções precisam de base normativa.
Os dez deveres do condenado no art. 39
| Inciso | Dever | Palavra-chave |
|---|---|---|
| I | Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença | Disciplina |
| II | Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se | Obediência |
| III | Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados | Urbanidade |
| IV | Conduta oposta a movimentos de fuga ou subversão da ordem ou disciplina | Ordem |
| V | Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas | Execução |
| VI | Submissão à sanção disciplinar imposta | Sanção |
| VII | Indenização à vítima ou aos sucessores | Vítima |
| VIII | Indenização ao Estado, quando possível, das despesas de manutenção | Estado |
| IX | Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento | Asseio |
| X | Conservação dos objetos de uso pessoal | Conservação |
Como memorizar sem decorar uma lista solta?
Os dez incisos podem ser agrupados em quatro blocos:
- Convivência e disciplina — I a IV: comportamento, obediência, urbanidade e oposição a fuga ou subversão.
- Execução e consequência — V e VI: executar trabalho e tarefas; submeter-se à sanção aplicada.
- Reparação — VII e VIII: indenizar vítima ou sucessores e, quando possível, o Estado.
- Cuidado — IX e X: higiene, asseio e conservação dos objetos pessoais.
Esse mapa evita confundir os dois deveres de indenização. O inciso VII olha para a vítima ou seus sucessores. O VIII trata das despesas estatais de manutenção e traz as expressões “quando possível” e “mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho”.
Pegadinha do inciso IV
A lei exige conduta oposta a movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão da ordem ou disciplina. Não basta dizer que o condenado deve apenas deixar de liderar o movimento; o texto é mais amplo.
Asseio da cela é dever individual?
Sim. O inciso IX une “higiene pessoal” e “asseio da cela ou alojamento”. A alternativa pode apresentar apenas uma das partes e continuar correta, desde que não altere o sentido. Foi exatamente o que ocorreu na questão selecionada: “asseio da cela” é trecho literal do dever.
Já a conservação dos objetos de uso pessoal aparece separadamente no inciso X. Limpar e manter organizado o espaço relaciona-se ao inciso IX; cuidar dos objetos pessoais, ao X.
Deveres que também se aplicam ao preso provisório
O parágrafo único do art. 39 determina que os deveres se aplicam ao preso provisório no que couber. Essa ressalva importa porque o preso provisório não cumpre sentença condenatória definitiva, embora esteja sujeito às normas de convivência, ordem e conservação compatíveis com sua situação.
A banca pode errar de duas formas: afirmar que nenhum dever alcança o preso provisório ou estender todos de modo automático, ignorando a expressão “no que couber”.
Direito ou dever? Compare os artigos 39 e 41
| Item | Classificação | Dispositivo |
|---|---|---|
| Asseio da cela | Dever | Art. 39, IX |
| Previdência Social | Direito | Art. 41, III |
| Chamamento nominal | Direito | Art. 41, XI |
| Constituição de pecúlio | Destinação da remuneração | Art. 29, § 2º |
O chamamento nominal merece atenção: é direito ser chamado pelo nome, e não identificado apenas por número ou fórmula depreciativa. Previdência Social também está expressamente no rol de direitos.
Dever não se confunde com falta grave
O descumprimento de um dever pode produzir consequência disciplinar, mas não autoriza afirmar que toda violação do art. 39 é automaticamente falta grave. As faltas graves estão tipificadas na LEP, especialmente nos arts. 50 a 52. A classificação depende da conduta e da previsão legal.
Essa distinção impede um salto comum em alternativas: partir de um dever genérico e concluir, sem enquadramento, que a única sanção possível é o regime disciplinar diferenciado.
Questão real do banco CFP
A questão foi aplicada pela FCC em 2023, no concurso da Defensoria Pública do Espírito Santo.
É dever da pessoa condenada:
- asseio da cela.
- constituição de pecúlio.
- chamamento nominal.
- Previdência Social.
- visita íntima.
Ver gabarito comentado
Gabarito: A. Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento formam o inciso IX do art. 39. Pecúlio é destinação da remuneração; chamamento nominal e Previdência Social são direitos do art. 41; e visita íntima não integra o rol de deveres do art. 39.
Série PPPE: estudo tópico por tópico
Faça a comparação completa lendo os direitos do preso no art. 41. Depois, revise trabalho, remuneração e jornada na LEP, assunto relacionado aos incisos V e VIII.
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CONHECER O SUPER COMBO PPPEPerguntas frequentes
Asseio da cela é direito ou dever?
É dever do condenado, previsto no art. 39, IX, junto à higiene pessoal e ao asseio do alojamento.
Chamamento nominal é dever?
Não. É direito do preso, previsto no art. 41, XI.
O condenado deve indenizar o Estado?
A LEP prevê, quando possível, indenização ao Estado pelas despesas de manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho.
Os deveres se aplicam ao preso provisório?
Sim, no que couber, conforme o parágrafo único do art. 39.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal, texto compilado;
- Edital de Concurso Público nº 001/2021 — SERES/PE.
Conteúdo revisado em 3 de agosto de 2026 com base nas fontes oficiais acima.





