A paternidade responsável, enunciada expressamente pela Constituição de 1988, não possibilita o reconhecimento simultâneo de vínculos de filiação originados da ascendência biológica com aqueles construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, sendo necessário decidir entre um ou outro vínculo, de acordo com o melhor interesse do descendente, de modo que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, impede o reconhecimento concomitante do vínculo de filiação baseando na origem biológica.