A assistência ao egresso na Lei de Execução Penal aparece em poucos artigos, mas concentra uma pegadinha muito eficiente: a LEP prevê, quando necessário, alojamento e alimentação por dois meses. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, desde que o assistente social comprove o empenho do egresso na obtenção de emprego.
Para a Polícia Penal de Pernambuco, o ponto integra o estudo da Lei nº 7.210/1984 exigida no último edital oficial. Nesta revisão, você verá quem a lei considera egresso, quais prestações compõem a assistência, quem atua na busca por trabalho e como resolver uma questão real sem cair nas alternativas inventadas pela banca.
Resposta rápida para a prova
Prazo inicial: dois meses de alojamento e alimentação, se necessários, em estabelecimento adequado.
Prorrogação: uma única vez, por mais dois meses.
Condição para prorrogar: declaração do assistente social que comprove o empenho do egresso na obtenção de emprego.
Macete: a LEP trabalha com 2 + 2, e não exige emprego já obtido para conceder o período inicial.
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Quem é considerado egresso pela LEP?
O art. 26 da Lei de Execução Penal estabelece duas hipóteses. É egresso o liberado definitivo, pelo prazo de um ano contado da saída do estabelecimento. Também é egresso o liberado condicional, durante o período de prova do livramento condicional.
| Situação | Por quanto tempo é egresso? | Base legal |
|---|---|---|
| Liberado definitivo | Um ano a partir da saída | Art. 26, I |
| Liberado condicional | Durante o período de prova | Art. 26, II |
A banca pode tentar ampliar ou reduzir esses conceitos. Não é todo ex-preso que permanece indefinidamente na categoria jurídica de egresso para os fins da seção da LEP. O prazo de um ano está ligado ao liberado definitivo; no livramento condicional, vale o período de prova.
Em que consiste a assistência ao egresso?
Segundo o art. 25, a assistência possui dois eixos. O primeiro é a orientação e o apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade. O segundo é a concessão, se necessária, de alojamento e alimentação em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses.
Isso mostra que o benefício material não é automático em qualquer caso: o texto emprega a expressão “se necessário”. Ao mesmo tempo, a lei não condiciona o período inicial à comprovação de emprego, renda ou apoio familiar. A necessidade é o ponto jurídico relevante.
Atenção ao verbo da lei
A LEP fala em concessão de alojamento e alimentação, e não em pagamento obrigatório de aluguel, entrega de imóvel, benefício financeiro ou moradia permanente. Em prova objetiva, trocar a prestação legal por uma política imaginada torna a alternativa errada.
Como funciona a prorrogação do prazo?
O parágrafo único do art. 25 permite prorrogar o prazo de dois meses uma única vez. Para isso, deve existir declaração do assistente social que comprove o empenho do egresso na obtenção de emprego.
Há três detalhes que merecem destaque:
- não são prorrogações sucessivas e ilimitadas;
- a lei exige empenho na obtenção de emprego, e não a contratação efetiva;
- a comprovação é feita por declaração do assistente social, não por decisão de uma comissão criada pela banca.
Na prática de prova, visualize uma linha do tempo: dois meses iniciais mais uma possível extensão de dois meses. O total pode chegar a quatro meses, mas somente se os requisitos da prorrogação forem atendidos.
Quem ajuda o egresso a conseguir trabalho?
O art. 27 determina que o serviço de assistência social colabore com o egresso para a obtenção de trabalho. O verbo é “colaborar”: a norma não promete contratação, não reserva automaticamente uma vaga e não atribui essa tarefa exclusivamente ao juiz da execução.
Além da LEP, o Decreto nº 11.843/2023 regulamenta a assistência à pessoa egressa e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional. Para concursos, a prioridade continua sendo dominar a literalidade dos arts. 25 a 27 quando o edital indicar a Lei de Execução Penal.
Questão real do banco CFP
A questão abaixo foi aplicada pela FGV em 2023, no concurso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ela cobra exatamente o núcleo do art. 25.
Raul é egresso do sistema penitenciário e está encontrando dificuldades na sua vida extramuros, notadamente em relação à moradia, pois não possui familiares e os poucos amigos não conseguem ajudá-lo. Nessa situação, a Lei de Execuções Penais, no que concerne à assistência ao egresso:
- coloca como critério para concessão de moradia a comprovação de estar empregado;
- é omissa, deixando situações dessa natureza para encaminhamento caso a caso;
- estabelece a concessão de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses;
- determina a constituição de uma comissão com assistente social, psicólogo e pedagogo para exarar parecer a respeito;
- dispõe que a Vara de Execuções Penais, a partir do comportamento do egresso, determinará o que será feito.
Ver gabarito comentado
Gabarito: C. A alternativa reproduz o art. 25, II, da LEP. A lei não é omissa e não condiciona o período inicial à existência de emprego. A declaração do assistente social é exigida para a prorrogação, não para criar uma comissão. Também não entrega à Vara de Execuções a escolha discricionária sugerida na letra E.
As cinco pegadinhas mais prováveis
- “O prazo é de seis meses.” Errado. O período inicial é de dois meses.
- “A prorrogação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias.” Errado. Apenas uma vez.
- “É preciso já estar empregado.” Errado. Para prorrogar, comprova-se o empenho na obtenção de emprego.
- “Todo liberado definitivo é egresso para sempre.” Errado. A definição legal alcança um ano após a saída.
- “O Patronato é necessariamente público.” Errado. A LEP admite Patronato público ou particular.
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CONHECER O SUPER COMBO PPPEPerguntas frequentes
Por quanto tempo o egresso pode receber alojamento e alimentação?
Por dois meses, com possibilidade de uma única prorrogação por mais dois meses, nas condições do parágrafo único do art. 25 da LEP.
A assistência depende de o egresso já estar empregado?
Não para o período inicial. Para prorrogar, a lei exige declaração do assistente social comprovando o empenho do egresso na obtenção de emprego.
Quem é egresso para a LEP?
O liberado definitivo, durante um ano após a saída, e o liberado condicional, durante o período de prova.
O serviço social garante emprego ao egresso?
A LEP determina que o serviço de assistência social colabore para a obtenção de trabalho; não estabelece garantia automática de contratação.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal, texto compilado;
- Decreto nº 11.843/2023 — Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa;
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 307/2019;
- Edital de Concurso Público nº 001/2021 — SERES/PE.
Conteúdo revisado em 3 de agosto de 2026 com base nas fontes oficiais acima.





