O trabalho do preso na Lei de Execução Penal tem finalidade educativa e produtiva, mas segue um regime jurídico próprio. O condenado não se torna empregado regido pela CLT, sua remuneração não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo e as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não são remuneradas.
Esses três pontos formam uma questão clássica — e todos aparecem nos arts. 28 a 30 da Lei nº 7.210/1984. Para a Polícia Penal de Pernambuco, vale dominar também a diferença entre condenado e preso provisório, a jornada normal, o trabalho interno e os requisitos do trabalho externo.
Resposta rápida para a prova
Natureza: dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva.
CLT: o trabalho do preso não está sujeito ao regime celetista.
Remuneração mínima: três quartos do salário mínimo, conforme tabela prévia.
Serviço à comunidade: as tarefas não são remuneradas.
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Qual é a finalidade do trabalho prisional?
O art. 28 da LEP define o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana. Sua finalidade é dupla: educativa e produtiva. Portanto, a lei não o apresenta apenas como ocupação do tempo ou mecanismo disciplinar.
A organização e os métodos devem observar as precauções relativas à segurança e à higiene. O afastamento da CLT não elimina essas cautelas e não autoriza condições degradantes. Para a prova, separe as duas ideias: existe um regime especial de execução penal, mas continuam expressamente protegidas segurança e higiene.
Pegadinha de linguagem
A LEP não diz que o trabalho é uma pena adicional. Ela o qualifica como dever social, condição de dignidade e atividade de finalidade educativa e produtiva. Medida disciplinar e trabalho prisional são categorias distintas.
O trabalho do preso é regido pela CLT?
Não. O § 2º do art. 28 afirma de forma direta que o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa é uma das frases mais cobradas da seção.
Em questão objetiva, desconfie de alternativas que importem automaticamente institutos celetistas — vínculo de emprego comum, férias, décimo terceiro ou aviso-prévio — apenas porque há atividade laboral e remuneração. A resposta deve partir do regime especial previsto na LEP e das normas específicas aplicáveis.
Quanto o preso deve receber?
O art. 29 estabelece remuneração mediante prévia tabela, em valor não inferior a três quartos do salário mínimo. A banca costuma substituir “três quartos” por “um salário mínimo”, “metade” ou “dois terços”. Na literalidade da LEP, essas trocas estão erradas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 336, considerou recepcionada pela Constituição a regra do art. 29. Assim, para a prova atual, o patamar de três quartos não é apenas um texto antigo ainda pendente: foi mantido pelo STF.
| Destino da remuneração | Detalhe da LEP |
|---|---|
| Indenização do dano | Quando determinada judicialmente e não reparada por outros meios |
| Assistência à família | Uma das destinações expressas do produto do trabalho |
| Pequenas despesas pessoais | Atende necessidades do próprio preso |
| Ressarcimento ao Estado | Em proporção fixada, sem prejudicar as destinações anteriores |
| Pecúlio | A parte restante é depositada e entregue quando o condenado for posto em liberdade |
Quando o trabalho não é remunerado?
O art. 30 traz a exceção cobrada na questão desta matéria: as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas. Não confunda essa pena restritiva de direitos com o trabalho prisional disciplinado nos artigos anteriores.
Esse contraste permite resolver rapidamente itens combinados: trabalho do preso é remunerado; prestação de serviços à comunidade é gratuita. A banca pode misturar os regimes dentro da mesma lista de assertivas.
Condenado e preso provisório têm a mesma obrigação?
Não. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e somente pode ser executado no interior do estabelecimento.
- Condenado: obrigação conforme aptidões e capacidade;
- Preso provisório: trabalho facultativo e apenas interno;
- Maior de 60 anos: pode solicitar ocupação adequada à idade;
- Pessoa doente ou com deficiência física: somente exerce atividade apropriada ao seu estado.
Qual é a jornada de trabalho prevista na LEP?
A jornada normal não pode ser inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados. A lei admite horário especial para presos designados aos serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Logo, a fórmula de prova é 6 a 8 horas + descanso em domingos e feriados. Uma alternativa que apresente jornada fixa de oito horas, sem considerar o intervalo legal, restringe indevidamente o texto.
Trabalho interno e externo: resumo comparativo
O trabalho interno deve considerar habilitação, condição pessoal, necessidades futuras e oportunidades do mercado. Já o trabalho externo do preso em regime fechado é admissível em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração ou entidades privadas, desde que adotadas cautelas contra fuga e em favor da disciplina.
A prestação a entidade privada depende do consentimento expresso do preso. A autorização para trabalho externo cabe à direção do estabelecimento e exige aptidão, disciplina, responsabilidade e cumprimento mínimo de um sexto da pena. O benefício pode ser revogado se o preso praticar crime, for punido por falta grave ou deixar de atender aos requisitos.
Questão real do banco CFP
A questão a seguir foi aplicada pela FUNDATEC em 2025, no concurso da Defensoria Pública de Santa Catarina.
Sobre o trabalho do condenado, analise as assertivas abaixo:
I. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
II. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
III. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Quais estão corretas?
- Apenas III.
- Apenas I e II.
- Apenas I e III.
- Apenas II e III.
- I, II e III.
Ver gabarito comentado
Gabarito: C. A assertiva I reproduz o art. 28, § 2º, e a III reproduz o art. 30. A II está errada porque o piso previsto no art. 29 é de três quartos do salário mínimo, e não de um salário mínimo integral.
Série PPPE: estudo tópico por tópico
Esta é a terceira matéria do nosso roteiro. Antes de avançar, revise a assistência ao egresso e o prazo 2 + 2. Para completar o capítulo de direitos, consulte também o art. 41 da LEP atualizado.
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CONHECER O SUPER COMBO PPPEPerguntas frequentes
O trabalho do preso gera vínculo pela CLT?
Não. O art. 28, § 2º, da LEP afasta expressamente o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Qual é a remuneração mínima prevista na LEP?
O art. 29 fixa o mínimo de três quartos do salário mínimo, mediante prévia tabela. O STF manteve a validade constitucional dessa regra na ADPF 336.
O preso provisório é obrigado a trabalhar?
Não. Para ele, o trabalho é facultativo e somente pode ocorrer no interior do estabelecimento.
Qual é a jornada normal de trabalho do preso?
De seis a oito horas, com descanso nos domingos e feriados, ressalvado o horário especial previsto para serviços de conservação e manutenção.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 7.210/1984 — Lei de Execução Penal, texto compilado;
- Supremo Tribunal Federal — decisão na ADPF 336 sobre a remuneração do preso;
- Edital de Concurso Público nº 001/2021 — SERES/PE.
Conteúdo revisado em 3 de agosto de 2026 com base nas fontes oficiais acima.





