A incondicionada, sendo admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. B incondicionada, sendo que se não intentada no prazo legal a ação penal pública, será admitida ação privada subsidiária, exercida no prazo de um ano contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia, não podendo a queixa ser repudiada pelo Ministério Público. C condicionada, sendo admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. D condicionada, sendo que se não intentada no prazo legal a ação penal pública, será admitida ação privada subsidiária, exercida no prazo de seis meses contados da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. E condicionada, sendo que se não intentada no prazo legal a ação penal pública, será admitida ação privada subsidiária, exercida no prazo de um ano da data em que foi praticado o crime, não podendo a queixa ser repudiada pelo Ministério Público.
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